STJ AREsp 3117039
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÉDER DIÓGENES DE CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 557-558): Por meio da análise do recurso de EDER DIOGENES DE CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que "a peça recursal não se limitou a uma mera citação de artigos de lei, mas contextualizou a legislação federal ao caso concreto, demonstrando como os dispositivos invocados foram contrariados ou interpretados em desacordo com a jurisprudência dominante. A tese jurídica apresentada, ainda que não articulada em tópico autônomo e específico para cada norma, foi suficientemente desenvolvida a ponto de permitir a exata compreensão da controvérsia e viabilizar o cotejo analítico necessário para o julgamento do recurso especial. A exigência de que a fundamentação permita a exata compreensão da controvérsia, conforme previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, foi plenamente atendida" (e-STF, fl. 569). Suscita o afastamento da majoração dos honorários advocatícios recursais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 566-575). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 586). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.