Decisão · STJ

STJ AREsp 3107932

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANYELLE CRHISTINE CORREIA DA SILVA contra acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 1.304-1.305): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO CONHECIDO PARA7/STJ. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do o fato de o Tribunal de CPC/2015origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão daparte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condiçãode destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção deprova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da causa,sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis decomprovação documental e o feito se encontra adequadamente instruído. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que aresponsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, fundada na teoria dorisco integral, subsiste para a parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para afastar a regra do I, do art. 373, CPC/2015. 4. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que aautora não demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico ealegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente osefeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de indicar a novalocalidade e de evidenciar os transtornos vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido indenizatório. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto àinexistência de prova do dano moral individual e do nexo causal demanda oreexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especialpela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessaextensão, negar-lhe provimento." Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.317-1.323), a parte embargante sustenta que o não conhecimento do recurso especial por suposta incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça seria indevido, porque a controvérsia é estritamente jurídica (aplicação da teoria do risco integral e alcance da inversão do ônus da prova), sem necessidade de revolvimento fático; afirma a inexistência de caráter procrastinatório e requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento; pleiteia o sobrestamento do processo até o julgamento da Ação Civil Pública "Macrolide Revisora" (0807343-54.2024.4.05.8000), com fundamento nos Temas 675 do Supremo Tribunal Federal e 923 do Superior Tribunal de Justiça, apontando riscos de prejuízo irreparável, insegurança jurídica e desperdício de recursos caso não haja suspensão; formula pedidos de saneamento de omissões e contradições, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, de prequestionamento, além de requerer intimação exclusiva em nome do advogado indicado. Repisa os argumentos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.327-1.334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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