STJ RMS 77762
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015. 2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO BARBOSA REBOUÇAS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não se conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade, com base nos seguintes fundamentos (fl. 290): Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO BARBOSA REBOUÇAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.06.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 11.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, a parte agravante afirma que a "Seção Cível de Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma, ferindo assim o bojo do art. 105, CFRB/88" (fl. 294). Reitera o direito líquido e certo do agravante por ser "Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe r seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 296). Defende que "o presente RMS é tempestivo, uma vez que sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 09/06/2025, sendo que em 10/06/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 19/06/2025 é o feriado de Corpus Christi com ponto facultativo em 20/06/2025, 23/06/2025 é o ferido de São João com ponto facultativo em 24/06/2025, e, 11/07/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fl. 301). Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso ordinário, "no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e, consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 301). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 333). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (fl. 344) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015. 2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido.