Decisão · STF

STF ARE 921204 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-12-15publicado em 2016-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria referente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: o RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. 3. A ocorrência do lustro prescricional do crédito tributário no caso concreto cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →