Decisão · STJ

STJ AREsp 3084576

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. 3. Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno inter posto por JOSE AIRTON DO NASCIMENTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo para recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 451-455). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que protocolou seu recurso dentro da tempestividade legal, antes de 16/09/2025. Menciona que, posteriormente, por uma questão de correção da peça protocolada tempestivamente, o julgador "proferiu a decisão que autorizou a substituição da peça, determinou a substituição da peça recursal e, expressamente, autorizou a majoração de 5 (cinco) dias no prazo original, concedendo um novo prazo. A partir dessa determinação judicial, o novo e legítimo prazo final para o protocolo da peça corrigida foi fixado para 08 de outubro de 2025. Em cumprimento à referida decisão judicial, a peça recursal substituta foi protocolada em 26/09/2025 22:33:19 antes do prazo permitido. Diante do exposto, é cristalino que o recurso foi protocolado dentro do prazo que foi judicialmente concedido e expressamente autorizado pelo Desembargador relator. A decisão agravada, ao desconsiderar essa ordem judicial anterior, incorre em erro de fato e de direito" (e-STJ, fl. 3.561). Frisa ser cabível a dilação do prazo processual. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 3.559-3.575). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 3.581). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. 3. Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 4. Agravo interno desprovido.
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