STJ RHC 225286
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se, ao menos até esta fase processual, em que a instrução probatória ainda está em andamento, que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s), a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de que, ao se dirigirem à residência do réu para averiguarem denúncias de que ele estaria comercializando drogas, os policiais militares o avistaram saindo de sua casa, ocasião em que, ao abordá-lo, encontraram substâncias entorpecentes em seu poder. Tais circunstâncias evidenciam, em conjunto, serem lícitos os elementos de informação existentes em seu desfavor. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do réu em preventiva, salientou que ele responde a diversos processos criminais, inclusive pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELIX interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a custódia preventiva a ele imposta, nos autos do processo em que responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que os elementos de informação existentes em desfavor do réu são ilícitos, porquanto obtidos por meio de violação de domicílio. Afirma, ainda, que "a prisão preventiva exige motivação concreta, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito ou antecedentes" (fl. 211). Requer, assim (fl. 215): 4.1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada; 4.2. O reconhecimento da nulidade da entrada domiciliar e das provas dela derivadas, com o consequente relaxamento da prisão; 4.3. A revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 4.4. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); 4.5. O reconhecimento do excesso de prazo e concessão da ordem de ofício; 4.6. A expedição imediata de alvará de soltura; .. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se, ao menos até esta fase processual, em que a instrução probatória ainda está em andamento, que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s), a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de que, ao se dirigirem à residência do réu para averiguarem denúncias de que ele estaria comercializando drogas, os policiais militares o avistaram saindo de sua casa, ocasião em que, ao abordá-lo, encontraram substâncias entorpecentes em seu poder. Tais circunstâncias evidenciam, em conjunto, serem lícitos os elementos de informação existentes em seu desfavor. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do réu em preventiva, salientou que ele responde a diversos processos criminais, inclusive pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 6. Agravo regimental não provido.