Decisão · STJ

STJ AREsp 3075417

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nas razões do agravo, a agravante deixou claro que o cerne da controvérsia não reside na rediscussão de matéria fática, mas sim na correta aplicação das normas federais que disciplinam o reconhecimento da atividade especial. Argumentou-se expressamente que o que se pretende é o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido, operação que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Trata-se de interpretação e valoração jurídica das premissas consolidadas, e não de revolvimento do conjunto probatório. A agravante ainda destacou que as premissas fáticas utilizadas pelo acórdão estão claramente estabelecidas, de modo que a discussão se limita à conformidade entre essas premissas e os requisitos legais para caracterização de atividade especial. A revaloração jurídica desses elementos, conforme reiterado no agravo, não se confunde com reexame de provas. Ao abordar esses pontos, a parte demonstrou que a própria moldura fática fixada no acórdão recorrido afasta o óbice sumular exatamente o que se exige de uma impugnação específica (fls. 840-841). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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