Decisão · STF

STF Rcl 14847 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-12-15publicado em 2016-02-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 2.084/SP, NA ADI 2.534/MG E NA ADI 3.298/ES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. 2. In casu: a) o ato reclamado foi praticado pelo Governador do Estado do Paraná, que nomeou membros do Ministério Público do Estado para o exercício de cargos públicos em órgãos do Poder Executivo; b) Ao apreciar as ADIs 2.084, 2.534 e 3.298, o Supremo Tribunal Federal apreciou legislações dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, respectivamente. Logo, as decisões ali proferidas, atinentes às Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos locais, têm sua eficácia limitada aos respectivos Estados-membros. Não há, pois, identidade material entre o ato reclamado e as decisões proferidas por esta Corte. 3 . Agravo regimental desprovido.
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