STJ AREsp 3072014
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a questão, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2 O fundamento do acórdão recorrido referente à adequação da perícia contábil para fins de impugnação dos valores da CDA no âmbito de embargos à execução não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação a algum fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 210): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta a tempestividade do recurso e impugna a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, afirmando que a controvérsia é estritamente infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 6º da Lei 6.830/1980, e que a menção a princípios do contraditório e da ampla defesa no acórdão recorrido não configura fundamento constitucional autônomo (e-STJ, fls. 220-222); defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF porque o recurso especial enfrentou diretamente o fundamento determinante a exigência de perícia contábil demonstrando violação aos arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como contrariando o Tema repetitivo 268 (REsp 1.138.202/ES) e a Súmula 559 do STJ, que dispensam demonstrativo de débito na execução fiscal, dada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (e-STJ, fls. 223-224); ao final, requer o provimento do agravo interno para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial (e-STJ, fl. 225). Em sede de impugnação (e-STJ, fls. 230-238) a agravada requer a manutenção integral da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial do Município do Rio de Janeiro, sustentando que a controvérsia - necessidade de perícia contábil para aferir a exatidão do valor executado de ISS dos exercícios de 2001 e 2002 após penhora online - foi corretamente resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento constitucional autônomo (contraditório e ampla defesa), o que atrai a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, além de, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, tendo atacado apenas aspectos infraconstitucionais; ad cautelam, afirma que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, e do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo ser ilidida por prova inequívoca, o que legitima a perícia, e que o Tema 268/STJ e a Súmula 559/STJ tratam da desnecessidade de demonstrativo na petição inicial, não afastando o direito de defesa do executado de produzir prova técnica para verificar cálculos complexos no curso da execução; ao final, pede o desprovimento do agravo interno e, subsidiariamente, a negativa de provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 230-238). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a questão, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2 O fundamento do acórdão recorrido referente à adequação da perícia contábil para fins de impugnação dos valores da CDA no âmbito de embargos à execução não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação a algum fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.