Decisão · STJ

STJ AREsp 3197529

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em equívocos sistêmicos teratológicos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32) representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95), configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com a realidade do mercado. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS e CAMILA MAYRA DOS SANTOS FONSECA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GUIA ANS - ERRO GROSSEIRO NA PRECIFICAÇÃO - VINCULAÇÃO À OFERTA - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - APELO ADESIVO PREJUDICADO. Ainda que a oferta veiculada pelo fornecedor vincule, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a exceção se verifica quando presente erro material grosseiro, facilmente perceptível pelo consumidor, afastando a aplicação automática do princípio da vinculação da oferta. O equívoco consistente na manutenção de preço significativamente inferior à média de mercado, no Guia ANS, de fácil constatação inclusive por consumidor com experiência no setor (na hipótese, advogada atuante no setor de planos de saúde), não induz legítima expectativa de contratação e não caracteriza falha na prestação de serviço a ensejar reparação. Inexistindo negativa injustificada de contratação, exigência indevida ou qualquer outro ato ilícito, o episódio limita-se a mero dissabor, não configurando dano moral indenizável." Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.656/1998; 30 e 35 da Lei 8.078/1990; e 5º da Lei 10.962/2004. Sustentam que: i) há subordinação da operadora às normas e à fiscalização da agência reguladora, de modo que a informação registrada oficialmente no sistema da agência vincula a comercialização e deve ser observada na contratação. ii) houve vinculação da oferta veiculada por meio oficial, de forma suficientemente precisa, gerando legítima expectativa de contratação, sendo possível exigir o cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos ofertados. iii) há divergência de preços para o mesmo produto entre sistemas utilizados pela própria fornecedora, devendo prevalecer o menor preço informado ao consumidor, tal como divulgado na ferramenta oficial da agência. iv) houve indevida aplicação da tese de erro perceptível ao consumidor, pois a consulta em base oficial induz confiança e não afasta a proteção, independentemente da qualificação profissional da consumidora. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 830-849). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em equívocos sistêmicos teratológicos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32) representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95), configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com a realidade do mercado. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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