STJ AREsp 3191051
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 83 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SEGURO POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que, embora demonstrada a realização da avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou o valor efetivamente gasto com o serviço de terceiro, impondo-se, à luz da tese fixada no REsp 1.578.553/SP, o controle da onerosidade da tarifa de avaliação de garantia e a redução do valor cobrado para patamar compatível com o mercado, sem afronta ao pacta sunt servanda. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento de despesas de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o processamento do recurso especial nesse ponto. 3. Quanto ao seguro, manteve-se a legalidade da exigência de cobertura por morte e invalidez permanente, por expressa previsão do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, e reconheceu-se a ilegalidade do seguro de danos físicos ao imóvel, porque qualificado contratualmente como obrigatório sem previsão na lei especial. 4. A pretensão da agravante de restabelecer o valor originalmente contratado para a tarifa de avaliação de garantia e de afastar o reconhecimento da venda casada quanto ao seguro de danos físicos ao imóvel demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ENF SPE II S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 533): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DA GARANTIA DO BEM - SERVIÇO COMPROVADO - ONEROSIDADE EXECESSIVA - DECOTE DO EXCESSO - TARIFA DE REGISTRO - COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SEGUROS POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 5º, IV, DA LEI 9.514/97 - OBRIGATORIEDADE - SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - ABUSIVIDADE. -Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença. - - É lícita a cobrança de tarifa por serviços administrativos em contratos de financiamento imobiliário, no valor mensal de R$25,00, conforme preveem as Resoluções 3.919/2010, 3.932/2010 e 4.676/2018 do Bacen. - É legal a cobrança de tarifa de avaliação da garantia do bem se existe prova da efetiva prestação do serviço, autorizado o controle de onerosidade excessiva. - Nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/97, em contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, é lícita a cobrança de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente em contratos de financiamento imobiliário. - Por sua vez, quanto ao seguro por danos ao imóvel, ante a ausência de previsão na Lei 9.514/97, configura venda casada a sua contratação obrigatória, conforme definido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 39, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 421 e 422 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) - (fls. 554-571). Sustenta que: i) houve indevida revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas, em afronta aos princípios da autonomia privada, força obrigatória dos contratos e boa-fé objetiva, devendo ser preservado o conteúdo obrigacional acordado entre as partes; ii) a redução da tarifa de avaliação da garantia mostrou-se equivocada, pois o serviço esteve comprovado e o valor cobrado não configurou onerosidade excessiva, devendo ser mantida a quantia originalmente contratada; e iii) a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel, prevista no contrato, é válida e não caracteriza venda casada, por se tratar de cobertura aderida mediante manifestação de vontade, útil à operação de crédito e sem benefício indevido à instituição financeira. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 589). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 83 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SEGURO POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que, embora demonstrada a realização da avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou o valor efetivamente gasto com o serviço de terceiro, impondo-se, à luz da tese fixada no REsp 1.578.553/SP, o controle da onerosidade da tarifa de avaliação de garantia e a redução do valor cobrado para patamar compatível com o mercado, sem afronta ao pacta sunt servanda. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento de despesas de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o processamento do recurso especial nesse ponto. 3. Quanto ao seguro, manteve-se a legalidade da exigência de cobertura por morte e invalidez permanente, por expressa previsão do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, e reconheceu-se a ilegalidade do seguro de danos físicos ao imóvel, porque qualificado contratualmente como obrigatório sem previsão na lei especial. 4. A pretensão da agravante de restabelecer o valor originalmente contratado para a tarifa de avaliação de garantia e de afastar o reconhecimento da venda casada quanto ao seguro de danos físicos ao imóvel demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.