STF ARE 923585 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCADA 12 (DOZE) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME. APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESRESPEITO DO ESTADO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF.
3. Há necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram a conclusão do Tribunal, contudo tal providência é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 454/STF).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.