Decisão · STJ

STJ AREsp 3157750

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. " A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífe ra de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. A aferição sobre se a demora ou nulidade das citações decorreu de desídia do exequente ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON JORGE CALIXTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. MÉRITO. DECISÕES PELAS QUAIS FORAM CONSIDERADAS NULAS AS CITAÇÕES DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À EXECUTADA QUE EXIGIA TENTATIVA DE SUA CITAÇÃO MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. CORRESPONDÊNCIA DESTINADA À CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE FOI RECEBIDA POR TERCEIRO. INVALIDADE. ATO QUE, POR SUAS GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS, DEVE SER PESSOAL. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DE SUA INTRODUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (e-STJ, fls. 738) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 807). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão-surpresa e violação ao contraditório, ao reconhecer de ofício a nulidade das citações e extinguir a execução por prescrição sem prévia oportunidade de manifestação do exequente. (ii) art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, porque a prescrição não correria pelo tempo necessário às tentativas de citação, intimação e constrição, desde que o credor cumprisse os prazos, o que, no caso, teria ocorrido, afastando-se a extinção por prescrição. (iii) art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a parte não seria prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; a morosidade nas citações teria decorrido de fatores do mecanismo da Justiça, e não de desídia do exequente. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 782-792). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. " A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífe ra de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. A aferição sobre se a demora ou nulidade das citações decorreu de desídia do exequente ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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