Decisão · STJ

STJ AREsp 3135146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 3. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhuma tese, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente (aparente incompatibilidade entre obrigação de fazer - realizar reparos - e apuração pecuniária em liquidação), imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a referida questão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para, novamente, julgar os embargos de declaração opostos, como entender de direito, sanando o vício alegado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVES BRANDÃO CONSTRUTORA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1142-1143), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 1147-1161), a parte agravante sustenta, em síntese, que procedeu à devida impugnação dos óbices apontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1200 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 3. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhuma tese, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente (aparente incompatibilidade entre obrigação de fazer - realizar reparos - e apuração pecuniária em liquidação), imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a referida questão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para, novamente, julgar os embargos de declaração opostos, como entender de direito, sanando o vício alegado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →