Decisão · STJ

STJ REsp 2249381

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL COM UNIDADES AUTÔNOMAS EXPLORADAS ECONOMICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do imóvel quando o desmembramento em unidades autônomas for possível sem descaracterizar a moradia da família, consideradas as circunstâncias do caso. A existência de matrícula única não impede a constrição de frações determinadas do imóvel, quando constatada a realidade fática de multiplicidade de unidades independentes. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a viabilidade de constrição sobre unidades autônomas exploradas economicamente e a ausência de prova quanto à essencialidade dos rendimentos dos aluguéis à subsistência familiar. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE MARIA VIEIRA SOUSA contra decisão proferida às fls. 1262-1265, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, defendendo que a análise da impenhorabilidade prescinde de revolvimento fático, bastando a subsunção jurídica das premissas fixadas pelo TJDFT. Argumenta que, diversamente dos precedentes citados, o acórdão recorrido não assentou a viabilidade de desmembramento jurídico do imóvel. Alega, por fim, que a proteção ao bem de família deve ser integral, pois a existência de divisões internas ou de múltiplas unidades familiares não afasta a garantia legal, especialmente quando o bem possui matrícula única e é juridicamente indivisível. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo interno e, consequentemente, o recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1277-1284. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL COM UNIDADES AUTÔNOMAS EXPLORADAS ECONOMICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do imóvel quando o desmembramento em unidades autônomas for possível sem descaracterizar a moradia da família, consideradas as circunstâncias do caso. A existência de matrícula única não impede a constrição de frações determinadas do imóvel, quando constatada a realidade fática de multiplicidade de unidades independentes. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a viabilidade de constrição sobre unidades autônomas exploradas economicamente e a ausência de prova quanto à essencialidade dos rendimentos dos aluguéis à subsistência familiar. 3 . Agravo interno desprovido.
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