Decisão · STJ

STJ AREsp 3117138

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MIMA E NINOS COMÉRCIO LTDA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " N ão houve deficiência na fundamentação do Agravo em Recurso Especial, vez que todos os fundamentos de inadmissão foram devidamente enfrentados pelo Agravante. Mais uma vez, reportando-se a peça Recursal - Agravo em Recurso Especial e ao próprio Recurso Especial, o Agravante detalhou todos os dispositivos legais tidos como afrontados/negado vigência; impugnou todos as hipóteses nas quais se fundamentou a inadmissão do Recurso Especial pela Corte Especial. Dito isto, o Recurso Especial interposto preencheu os requisitos de admissibilidade, não se tratando de peça genérica ou desfundamentada. Outrossim, necessário se faz ressaltar que o recurso especial tem como objetivo a preservação da ordem legal, tendo como admitida sua interposição contra decisões proferidas pelas Câmaras Cíveis, pois não se poderia deixar de submeter ao STJ, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 565-571 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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