Decisão · STJ

STJ REsp 2240118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma exauriente a tese de que a fixação de precedentes vinculantes em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito apta a autorizar a revisão de relações jurídicas de trato sucessivo (CPC, art. 505, I). 2. A pretensão de sobrestamento do feito por afetação de recurso paradigma e a rediscussão sobre a natureza da mudança jurisprudencial revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAURO ANTONIO MAISER, fundamentado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela colenda Quarta Turma, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada. 3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração doestado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido." O embargante sustenta omissão quanto à informação de que há afetação, na Corte Especial, do Recurso Especial 2.166.724/RS, com matéria idêntica, requerendo o sobrestamento para evitar decisões conflitantes no mesmo tribunal. Afirma que o caso paradigma trataria do mesmo debate sobre a possibilidade de revisar decisão transitada em julgado à vista de entendimento jurisprudencial firmando tese repetitiva, e que a ausência de menção a essa afetação teria comprometido a uniformidade e a coerência do julgamento. Aduz omissão quanto à inexistência de alteração do estado de direito apta a justificar a revisão em relação de trato continuado. Sustenta que a decisão teria confundido mudança de entendimento jurisprudencial com alteração normativa, quando, segundo precedentes citados, a mera viragem jurisprudencial seria insuficiente para romper a coisa julgada, sob pena de violar segurança jurídica; acrescenta que não haveria demonstração de alteração superveniente e concreta pela entidade revisional. Defende omissão sobre o alcance normativo dos julgamentos em tese repetitiva, apontando que tais decisões teriam eficácia dirigida a recursos pendentes, sem efeito retroativo para alcançar casos já decididos. Afirma que não haveria modulação na decisão paradigma indicada que permitisse conferir eficácia ex tunc, razão pela qual a aplicação retroativa da tese repetitiva, em detrimento de título judicial consolidado, teria sido indevida. Aduz omissão quanto à prova de alteração do estado de fato e de direito na origem, destacando a continuidade das condições que embasariam o título judicial. Afirma que as normas coletivas invocadas na demanda precedente permaneceriam vigentes e que não teria ocorrido qualquer mudança fática relevante, de modo que a suspensão de pagamento derivado de decisão transitada em julgado teria sido adotada sem comprovação concreta da superveniência exigida para revisão. Apresentada impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 907-909). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma exauriente a tese de que a fixação de precedentes vinculantes em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito apta a autorizar a revisão de relações jurídicas de trato sucessivo (CPC, art. 505, I). 2. A pretensão de sobrestamento do feito por afetação de recurso paradigma e a rediscussão sobre a natureza da mudança jurisprudencial revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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