Decisão · STF

STF RE 911390 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-12-01publicado em 2015-12-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO PARA EXERCER ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DE MERO EXPEDIENTE. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E V, DA LEI MAIOR. LEI Nº 8.112/1990 E LEI DISTRITAL Nº 191/1990. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.01.2013. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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