Decisão · STJ

STJ AREsp 3033059

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia 8/9/2025. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ADALBERTO CAVALCANTE SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 760-761). Contra o decisum foram ainda opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 784-786). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, ser tempestivo o recurso especial. Frisa que é "incontroverso nos autos que o Agravante protocolou o Recurso Especial em 28/03/2025, data então oficialmente indicada pelo próprio sistema eletrônico do tribunal de origem como prazo final. Assim, o agravante agiu de boa-fé, confiando legitimamente na informação oficial do PJe do TRF5. Não houve culpa ou inércia de sua parte: seguiu-se a orientação disponibilizada pelo Poder Judiciário. Portanto, está presente causa justificadora (justa causa) para afastar qualquer preclusão temporal, nos termos do art. 223, §1º, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 791). Pondera que "restam incontroversas a boa-fé e a confiança legítima do agravante nas informações do tribunal de origem. O erro de indicação do prazo no sistema eletrônico - fato alheio à vontade do Agravante - configura justa causa apta a afastar a suposta intempestividade" (e-STJ, fls. 793-794). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 790-795). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 803). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia 8/9/2025. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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