Decisão · STF

STF MS 26411 QO

Rel. TEORI ZAVASCKITribunal Plenojulgado em 2015-11-26publicado em 2016-05-16
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL. EC 45/04, NOVA REDAÇÃO DO ART. 93, XI, DA CF. INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL NOS TRIBUINAIS COM NÚMERO SUPERIOR A VINTE E CINCO JULGADORES. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Órgão Especial age por delegação do Plenário, que é o órgão maior dos Tribunais, conforme prevê o art. 93, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 45/2004: “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. 2. Incumbindo ao Plenário, de modo facultativo, a criação do Órgão Especial, compete somente a ele definir quais são as atribuições que delega ao referido Órgão, que, por expressa disciplina do art. 93, XI, da Constituição, exerce as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Pleno que lhes sejam por esse delegadas. 3. Liminar deferida.
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