STJ HC 1018839
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria e a análise do tráfico privilegiado. 7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual, uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas, revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante eventual. 8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada. 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do habeas corpus. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Welliton Ricardo Muller, réu preso, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 223-231). O agravante foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e 311, § 2º, III, do Código Penal (fls. 215-216; 34-40). Sustenta, no writ, que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de entorpecente apreendido (265,500 kg de maconha) e em presunção de que integraria organização criminosa, sem elementos concretos; afirma ser primário, possuir bons antecedentes e atuar como "mula" contratada para transporte interestadual, tendo inclusive confessado em primeiro grau (fls. 215-216; 225-227; 34-40). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 206-212). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, destacando que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Superior Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Sexta Turma, DJe 15/3/2024), e reafirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita (AgRg no HC 654.020/RJ, Sexta Turma, DJe 31/8/2022), concluindo, quanto ao mérito, que "é inviável a concessão da benesse tráfico privilegiado , pois, conforme a ampla prova oral e documental, resta comprovado o envolvimento do apelante, ainda que temporário, com organização criminosa. Tal conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga 265,5 kg de maconha , mas também do modus operandi empregado, sendo corolário que traficantes eventuais não recebem tamanha responsabilidade" (fls. 216-218; 34-40). No agravo, a defesa reitera que o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 foi indevido, por fundamentos presuntivos e pela mera quantidade e modus operandi, sem prova de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 224-228). Requer: a) o recebimento e provimento do agravo regimental, com o processamento do habeas corpus (fl. 230); b) no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa (fls. 225-230). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria e a análise do tráfico privilegiado. 7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual, uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas, revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante eventual. 8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada. 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do habeas corpus.