STJ REsp 2220826
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência colacionada pela Fazenda e imprópria para a reversão do julgado. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e consonância do acordão com a jurisprudência do STJ. Tratou-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a execução no cumprimento de sentença, por inexistência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo e impossibilidade de divisão da sentença. A parte pretendeu utilizar o crédito reconhecido judicialmente para compensação administrativa. O título judicial que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) aguarda a definição do tema 118/STF (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS - com julgamento pautado para 25 de fevereiro de 2026). O acórdão, às fls. 54-59, deu provimento ao agravo para fins de assegurar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. Foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. A objeção da União na via judicial, por si só, demonstra que o contribuinte teria obstáculos para fazer valer o direito vindicado na via administrativa, o que justifica o interesse de agir no prosseguimento cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, admitido na origem, recebeu decisão pelo não conhecimento. Afirmou-se a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021".( AgInt no AgInt no REsp 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024). Argumenta a Fazenda Nacional, em síntese, que "a decisão merece reforma, considerando que, ainda que devidamente provocado por meio dos aclaratórios, o tribunal a quo não enfrentou a aplicação do art. 1.054 do CPC e a violação ao art. 23 da LIND para situações jurídicas e processuais consolidadas em 2010, e, por tanto, antes da vigência no novo CPC". Defende "os precedentes citados na decisão ora agravada tratam de decisões já proferidas na égide do CPC/2015" e que "o capítulo da sentença transitou em julgado em momento em que ainda vigia o CPC/1973". Aponta jurisprudência no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito", sob a égide do CPC/73 (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). Prossegue: Assim, não há que se falar em conformidade do acórdão recorrido ao entendimento uniforme desse STJ, uma vez que explicitamente o tribunal a quo entendeu que a data da impetração é desinfluente para a admissão da coisa julgada parcial, ainda que seja anterior ao novo CPC, refutando, o artigo 1.054, apontado como violado no Recurso Especial da União, e divergindo do entendimento de Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a União requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo especial, considerando que, tal como consagrado no acórdão recorrido, o Mandado de Segurança Coletivo nº 5001462-28.2010.4.04.7009, cujo trânsito em julgado parcial o autor pretende que seja declarado, foi impetrado em 08 de junho de 2010, com o reconhecimento da violação aos arts. 14 e 1054 do CPC e ao art. 23 da LINDB, ou, se assim não entender Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja PROVIDO o recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 202-207. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência colacionada pela Fazenda e imprópria para a reversão do julgado. 5. Agravo interno improvido.