STJ AREsp 2968781
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. É firme, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Águas Guariroba S.A. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 561): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. REVISÃO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário, acerca da validade da taxa, demandaria o exame das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmulas n. 5/STJ. 2. É inviável o recurso especial que se funda em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 570-574), a parte embargante sustenta que o acórdão que negou provimento ao agravo interno outrora interposto incorreu no vício de omissão. Alega que as decisões anteriormente proferidas não examinaram a ofensa aos arts. 4º da Lei n. 8.177/1991 e 389 e 395 do Código Civil, concernente à alteração do índice de correção monetária. Pleiteia, ao final, pelo acolhimento dos embargos. Impugnações às fls. 578-580 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. É firme, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados.