STJ AREsp 2915816
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por AGNALDO ROGÉRIO NATAL DO CARMO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO-SURPRESA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há sobre um dos imóveis penhorados expressiva hipoteca em favor de terceiro e que dificilmente o produto da sua alienação judicial seria suficiente para a completa satisfação do crédito, sendo inviável, portanto, que a penhora se limite ao referido bem. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A tese de decisão-surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ fls. 278) Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, quanto aos arts. 805 e 874, I, do Código de Processo Civil e a menor onerosidade e à redução da penhora aos bens suficientes, quanto aos precedente REsp 1.802.748/SP, quanto à tese de decisão-surpresa por violação direta dos arts. 9º, 10 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, com inadequada remissão, por analogia, às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, repercussões constitucionais das omissões, na motivação e no contraditório, apontando ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo prequestionamento. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 301/308, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.