Decisão · STJ

STJ AREsp 2872227

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-05publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO OKONOSKI (doravante "Agravante") contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.394-1.398), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Agravante em face do MUNICÍPIO DE CANTAGALO/PR (doravante "Agravado"), visando desconstituir a cobrança fiscal decorrente do Acórdão nº 4713/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que apurou acúmulo indevido de cargos públicos e determinou o ressarcimento de valores e a aplicação de multa. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente (e-STJ, fls. 1.166-1.175). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação do Agravante, mantendo a sentença por entender, em suma, que: a) não ocorreu a prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo seria o ano de 2013, data em que cessou a irregularidade permanente ou continuada, e não o ano de 2007; e b) a rediscussão sobre a efetiva prestação de serviços e a responsabilidade do agente configuraria análise do mérito do ato administrativo do Tribunal de Contas, o que é vedado ao Poder Judiciário (e-STJ, fls. 1.249-1.252). Foram opostos embargos de declaração pelo Agravante, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e de que a pretensão era de rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 1.283-1.288). Em seguida, o Agravante interpôs Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.291-1.312), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por suposta violação aos arts. 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, pois o acúmulo de cargo específico com o Município de Cantagalo teria cessado em 03/08/2007, e a determinação de citação no processo de tomada de contas ocorreu apenas em 11/11/2015, mais de oito anos depois. A Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.325-1.326), o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.331-1.362). Este foi examinado pela decisão monocrática ora agravada (e-STJ, fls. 1.394-1.398), que, ao final, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso. Inconformado, o Agravante interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.402-1.410), reiterando suas alegações e sustentando, em síntese, que: (i) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, não demandando reexame de provas, uma vez que os marcos temporais são claros; e (ii) o acórdão recorrido violou a legislação federal ao fixar o termo inicial da prescrição em 2013, ignorando que a irregularidade específica referente ao Município de Cantagalo cessou em 2007. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 1.419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida. 4. Agravo interno desprovido.
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