Decisão · STF

STF RE 862852 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-11-24publicado em 2015-12-17
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Essência da entidade de educação. Condições do art. 209 da CF. Necessidade de observância. 1. A Constituição franqueia a exploração de serviços de educação pela iniciativa privada, se atendidos os requisitos fixados no art. 209 do texto constitucional. 2. As normas constitucionais que deferem imunidades tributárias devem ser interpretadas segundo sua teleologia. Nesse sentido: RE nº 474.132/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes; RMS nº 22.192/DF, Relator o Ministro Celso de Mello. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição deve constituir instrumento de fomento à atividade de ensino desenvolvida pela iniciativa privada, desde que essa a realize em conformidade com os princípios e normas constitucionais a que alude o Capítulo III, Seção I, Título VIII, da Magna Carta. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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