Decisão · STJ

STJ AREsp 3068991

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ("AVASTIN" E "LONSURF"). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se a motivação adotada for suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão ou o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos, concluiu ter sido abusiva a negativa de cobertura para a realização do tratamento quimioterápico, destacando que os fármacos possuem registro na ANVISA, foram indicados pela médica assistente e são essenciais ao tratamento de doença grave (câncer) que acomete o autor. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a ocorrência de erro material ao afirmar que não teria havido impugnação específica do vício de omissão, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma direta, a negativa de prestação jurisdicional e os pontos essenciais relacionados à regulação da cobertura e às exclusões legais. Aduz que seria indevida a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento, porque não haveria jurisprudência pacífica sobre o tema, e os próprios precedentes do Superior Tribunal de Justiça teriam indicado orientação pela necessidade de exame técnico específico e pela prevalência das diretrizes regulatórias em hipóteses semelhantes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ("AVASTIN" E "LONSURF"). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se a motivação adotada for suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão ou o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos, concluiu ter sido abusiva a negativa de cobertura para a realização do tratamento quimioterápico, destacando que os fármacos possuem registro na ANVISA, foram indicados pela médica assistente e são essenciais ao tratamento de doença grave (câncer) que acomete o autor. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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