Decisão · STJ

STJ AREsp 3064430

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo na petição inicial a formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, ficará configurada a sucumbência recíproca quando ocorrer a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente. 2. Nos termos da jurisprudência de sta Corte Superior, "na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" - (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carla Gusman Zouain contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 643): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ. 2. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 654-685), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 643-648) não deu o devido desfecho ao presente caso ao aplicar o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Sustenta que houve a sucumbência mínima, uma vez que a pretensão autoral era somente a exclusão do sócio do polo passivo CDA e da execução fiscal. Alega que, com o acolhimento do pleito, não há dúvidas de que os advogados do sócio excluído devem receber a integralidade dos honorários, na medida em que o prosseguimento da execução em face de terceiros estranhos à lide não tem o condão de afastar o êxito obtido com o ajuizamento da ação. Afirma que o pedido principal formulado pela parte autora exclusivamente direcionado a obter sua exclusão do polo passivo da CDA e da ação de execução fiscal, de modo que os demais pedidos aduzidos, conquanto pudessem afetar parcialmente a CDA, não foram enfrentados em razão da exclusão do sócio. Assim, na espécie, não se trata de formulação de pedidos sucessivos, mas sim subsidiários. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 691-697 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo na petição inicial a formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, ficará configurada a sucumbência recíproca quando ocorrer a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente. 2. Nos termos da jurisprudência de sta Corte Superior, "na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" - (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →