Decisão · STF

STF ARE 920257 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-11-24publicado em 2015-12-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte já assentou que o responsável tributário pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Precedente: RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.02.2011. 2. O exame referente à ilicitude da conduta dos contribuintes cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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