Decisão · STF

STF ARE 918084 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-11-24publicado em 2015-12-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PROCESSUAL SUPERADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 543-B. 1. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 543-A, § 3º, do CPC. 2. As questões relativas à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, às dívidas decorrentes de condenações da Fazenda Pública, e à incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta e da expedição de precatório são objeto de repercussão geral nesta Corte, suscitando a aplicação do art. 543-B, do CPC. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
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