STJ AREsp 3046115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo em recurso especial, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, dos quais, por isso, não se pode conhecer. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 540-541), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual, embora a parte tenha sido previamente intimada para sanar o vício. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, porque a representação processual estaria regularizada, com procuração e substabelecimento juntados tempestivamente às fls. 516-521 (e-STJ), havendo apenas falha técnica de visualização no sistema relação à assinatura digital. Aduz que não se trataria de ausência de mandato, mas de defeito meramente formal já sanado, e que a não visualização da assinatura não transformaria documento válido em inexistente, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e cooperação. Defende o cabimento e a necessidade de conhecimento do agravo em recurso especial, porque teria havido impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a negativa de seguimento por suposta deficiência formal violaria o acesso à justiça. Postula, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários recursais, porque não seria cabível diante da inexistência de julgamento de mérito. Devidamente intimada, a parte agravante não apresentou impugnação, conforme certidão (e-STJ, fl. 576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo em recurso especial, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, dos quais, por isso, não se pode conhecer. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.