Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-11-24publicado em 2015-12-11
GERAL
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE. O interesse recursal pressupõe a utilidade da pretensão veiculada e não se faz presente quando, no acórdão impugnado, acolhe-se, na integralidade, o pedido.