Decisão · STJ

STJ AREsp 2995365

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sedeni Lucas Locks contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.096): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. 3. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.110-1.128), o agravante afirma que opôs embargos de declaração no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para prequestionar normas federais, requerendo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Alega que não deve ser aplicada a Súmula 280/STF, já que o recurso especial discute compatibilidade de atos administrativos com normas federais de devido processo legal e prescrição, não a interpretação de lei estadual. Ainda, defende que a tese recursal baseada em violação às leis federais sobre prescrição impugna, por consequência lógica, a aplicação do IRDR n. 1012668-37.2022.811.0000 (Tema 9/TJMT), que teria sido aplicado de forma automática, sem juízo de aderência ao caso. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada às fls. 1.136-1.147 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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