Decisão · STJ

STJ AREsp 2994811

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste recurso especial, os arts. 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC; e 405 e 884 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RURAIS LTDA. e OUTROS contra a decisão (fls. 915-918) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria teria sido devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice do reexame fático. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste recurso especial, os arts. 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC; e 405 e 884 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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