STJ REsp 2216902
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos limites temporais da ação cautelar. 2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a penhora para garantia da execução. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o afastamento do requisito do prequestionamento. 6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial, inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AF LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão singular que não conheceu do recurso especial, amparada nos seguintes fundamentos (fls. 2255-2257): De início, no que se refere aos debates acerca da prescrição intercorrente, à suposta inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos alegados limites temporais da ação cautelar, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto tais matérias não foram examinadas pela Corte de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão. Desse modo, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento. A esse respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.148.283/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ademais, cumpre destacar que o tribunal de origem salientou que tais matérias sequer haviam sido debatidas em primeiro grau, o que o impediria de extrapolar o exame a ele submetido por meio do agravo de instrumento ali examinado. Senão vejamos (fl. 2189/STJ): Enfim, as alegações de extinção dos créditos e eventual prescrição intercorrente no procedimento apresentas em contrarrazões não foram objeto de discussão no primeiro grau (até porque não abordada pela decisão agravada), de modo que não se cogita de controle a ser exercido por este tribunal no presente agravo de instrumento, não influenciando assim no exame aqui empreendido. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (fl. 2257/STJ). Ainda que assim não fosse, verifica-se que a fundamentação desenvolvida no recurso especial não se relaciona com os fundamentos de que se valeu a Corte de origem para dar provimento ao agravo interno. Ao apontar a legislação federal que considerou malferida, a parte recorrente deixa de estabelecer relação direta entre o conteúdo normativo e a conclusão alcançada pelo Tribunal regional, o que atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. As razões recursais mostram-se dissociadas do que fora decidido no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Em suas razões, o agravante afirma que houve fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, retirando a utilidade do provimento recorrido quanto à penhora para garantia da execução. Sustenta que o marco legal do prazo prescricional é 31/1/2018, data do inadimplemento do PERT, a partir da qual correu integralmente o prazo, sem ato interruptivo eficaz, questão estritamente jurídica e dispensada de reexame probatório. Alega adequação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, segundo os quais requerimentos e diligências infrutíferas não interrompem o prazo, apenas atos efetivos de constrição patrimonial, inexistentes no caso. Argumenta que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição, salientando a tramitação aproximada de 30 anos da execução e seus incidentes. Quanto aos óbices, afirma que houve enfrentamento negativo suficiente pelo tribunal de origem e, de todo modo, a sentença superveniente tornaria imprescindível a atuação desta Corte. No que se refere à deficiência de fundamentação, afirma correlação direta entre a autorização de penhora para garantia e a impossibilidade de constrição em execução declarada prescrita. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos e expropriatórios até o julgamento colegiado. Requer a reconsideração do julgado, com o conhecimento e provimento do agravo interno para determinar o prosseguimento do recurso especial. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da perda superveniente de utilidade/objeto quanto à penhora para garantia da execução, e, em qualquer hipótese, o reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente com marco em 31/1/2018, conforme orientação repetitiva. O prazo para impugnação transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos limites temporais da ação cautelar. 2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a penhora para garantia da execução. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o afastamento do requisito do prequestionamento. 6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial, inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno a que se nega provimento.