Decisão · STJ

STJ REsp 2216996

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Modificar as conclusões do acordão em respeito a inexistência de cerceamento de defesa no processo administrativo; a intempestividade dos recursos administrativos; a não ocorrência de prescrição, a distinção e a ausência de comprovação de quitação dos valores relativos ao FGTS do empregado Edson Ferreira do Nascimento, única cobrança na CDA, ou ainda a ausência de duplicidade nos créditos em cobrança "neste executivo e os cobrados perante a Justiça do Trabalho", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo NOVO TEMPO MÓVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Destaco que os embargos à execução fiscal que alegaram: (a) prescrição parcial dos débitos executados; (b) cobrança em duplicidade dos débitos; (c) nulidade dos processos administrativos por cerceamento de defesa e ausência de notificação prévia; e (d) que os valores a título de FGTS, exigidos na execução fiscal relacionada, já foram pagos diretamente aos empregados por meio de reclamatórias trabalhistas, foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a fevereiro de 2015 relativos à certidão de dívida ativa inscrita. O acórdão (fls. 836-842), que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da União, foi assim ementado: FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LC 110/2001. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1176 DO STJ. 1. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. 2. A contribuição social prevista na LC 110/2001 possui natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional do art. 174 do CTN. 3. Prescrição não caracterizada no caso concreto. 4. Tema 1176/STJ: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". 5. Não restou comprovado que a embargante efetuou o pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 867-869). Como dito, a decisão combatida não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 5. No entender da parte agravante três pontos são importantes e serão tratados de forma separada para impugnação da decisão monocrática: a) o primeiro versa sobre a não incidência da Súmula 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ e, em decorrência, da necessidade de afastamento dos óbices sumulares; b) o segundo versa sobre à necessidade de cassação do acórdão dos embargos de declaração proferido na origem, pela existência de teses que infirmam a conclusão adotada; c) o terceiro versa sobre os seguintes pontos que não foram objeto de análise pelo MM. Relator:
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