Decisão · STJ

STJ AREsp 2911395

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-15publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA EM FACE DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NO CASO EM DESLINDE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 5.982): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. COBRANÇA EM FACE DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NO CASO EM DESLINDE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 5.995-6.005), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "adoção de tese não debatida nos autos, e sequer invocada pelos Recorridos, teoria do adimplemento substancial, incorre em julgamento extra petita e em supressão de instância, bem como, considerando a teoria da causa madura, considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão". Defende que "a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e constitui prova pré-constituída do crédito regularmente inscrito, razão pela qual o acórdão recorrido, ao afirmar que caberia ao ente público comprovar culpa ou dolo e ao reduzir o acervo estatal à condição de meros indícios, promoveu juízo de valor jurídico incompatível com o regime probatório próprio da execução fiscal" (e-STJ, fl. 6.001). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 6.010-6.020). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA EM FACE DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NO CASO EM DESLINDE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido .
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