STJ HC 1054198
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar. 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de outras ações penais pelas quais responde. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais. 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do menor, o que não se presume. 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, na qual deneguei o habeas corpus impetrado por BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVA (fls. 6.462-6.465). Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 14/10/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. (fls. 6.032-6.033). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem do writ (fls. 20-60). Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para prisão preventiva e no excesso de prazo , aduzindo a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado (fls. 6.469-6.713). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar. 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de outras ações penais pelas quais responde. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais. 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do menor, o que não se presume. 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.