Decisão · STJ

STJ HC 1067680

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-18publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto ao regime prisional. 2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre supressão de instância e manutenção integral da sentença, possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44, § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de ordem de ofício de matéria não apreciada na origem. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados no julgamento colegiado. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a matéria. 6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de revolver matéria não devolvida, o que não se verifica. 7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena, aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros sanáveis pela via aclaratória. 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos, incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMON ARAÚJO MACIEL contra acórdão colegiado (fls. 511/512) que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e manteve o não conhecimento da ordem originária, assentando a inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e a impossibilidade de exame direto do regime prisional por supressão de instância, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 2. A defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, afirmando ser desproporcional a imposição do regime semiaberto diante da pena exígua e da ausência de violência ou grave ameaça, sustentando que a reincidência, por si só, não impõe regime mais gravoso e requerendo aplicação da Súmula 269/STJ para concessão do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter de substitutivo de revisão criminal, para discutir o regime inicial de cumprimento da pena, especialmente quando a matéria relativa ao regime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido quando não há competência inaugurada do Tribunal Superior, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete à Corte Superior processar e julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados. 5. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 6. Conclui-se pela inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 835.479/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 10.05.2024. No agravo regimental, as razões invocadas giraram em torno dos mesmos temas, com impugnação aos óbices formais e postulação de fixação de regime aberto ou substituição da pena (fls. 491/501). O embargante sustenta omissões e contradições referentes: à compatibilidade entre a afirmação de supressão de instância e a manutenção integral da sentença pelo Tribunal de origem; à possibilidade de concessão de ordem de ofício; à natureza não automática da Súmula 269/STJ e à exigência de motivação individualizada; à incidência do art. 44, § 3º, do Código Penal; e ao dever de motivação concreta à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento e efeitos infringentes (fls. 523/536). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos modificativos, para integração do acórdão e eventual reforma do resultado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto ao regime prisional. 2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre supressão de instância e manutenção integral da sentença, possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44, § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de ordem de ofício de matéria não apreciada na origem. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados no julgamento colegiado. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a matéria. 6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de revolver matéria não devolvida, o que não se verifica. 7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena, aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros sanáveis pela via aclaratória. 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos, incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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