Decisão · STJ

STJ HC 1088091

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MOREIRA LIMA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, em virtude da instrução deficiente do writ. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.374 (dois mil trezentos e setenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, bem como para a fixação do regime inicial fechado. Informou que o agravante é portador de doença de Von Willebrand, condição que eleva o risco de de hemorragias e exige acompanhamento médico contínuo. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a readequação da dosimetria, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso e a concessão de prisão domiciliar. Na decisão de fls. 171-173, indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a Defesa alega que a inicial do writ foi devidamente instruída pelo acórdão proferido pela Corte local. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, a fim de que seja determinado o regular processamento do writ. Memoriais apresentados às fls. 374-379 . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.
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