Decisão · STJ

STJ REsp 2248905

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração. 2. No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, alegando que a controvérsia seria de interpretação jurídica, não demandando reexame de matéria fática, e requer o provimento do recurso para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir o recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de decisão que indefere a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARILENA APARECIDA DA MOTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7. o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada hipossuficiência, agravante que permaneceu inerte. A ausência desses elementos dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada. Dos autos, pois, não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais. Não buscou os serviços da defensoria pública e está representada por advogado particular, circunstância que embora, por si só, não constitui óbice a concessão da benesse, in casu, corroboram a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido. Elementos de litigância predatória (abusiva). Parte autora que promoveu nove ações, todas sobre a necessidade de produção antecipada de provas. A realidade denominada "litigância predatória" exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual. Recomendação da reunião dos processos. Indeferimento mantido. Precedentes da Câmara.
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