STF ARE 885580 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação pelo Superior Tribunal de Justiça do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão, sem que isso configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente. Ofensa reflexa à Constituição configurada. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. O entendimento do Superior Tribunal Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “[q]uando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe 10/2/15).
2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.