Decisão · STF

STF ARE 885580 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-11-17publicado em 2015-12-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação pelo Superior Tribunal de Justiça do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão, sem que isso configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente. Ofensa reflexa à Constituição configurada. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “[q]uando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe 10/2/15). 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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