Decisão · STJ

STJ HC 1089060

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado. 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CLAUDIO CIUFFA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 44/47). Na impetração, a defesa expôs quadro familiar de saúde envolvendo filho menor de 04 (quatro) anos, vítima de traumatismo craniano com diagnóstico de cisto aracnoide temporal, e esposa diagnosticada com câncer de colo do útero e talassemia. A decisão agravada, por sua vez, denegou o habeas corpus ao fundamento de inexistir documentação comprobatória idônea e pré-constituída apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados do agravante ao filho e à companheira, destacando, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ambos estariam recebendo acompanhamento médico e que o infante vem sendo assistido pela mãe. Assentou, ainda, que a revaloração das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte local demandaria revolvimento de provas incompatível com a via estreita do habeas corpus, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta. Nas presentes razões, o agravante sustenta que o pedido tem caráter humanitário e objetiva a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para que, na condição de pai, possa auxiliar sua esposa, recém diagnosticada com câncer de colo do útero e portadora de talassemia; e nos cuidados com o filho menor, que teria sofrido lesão de traumatismo craniano e apresenta cisto aracnoide temporal. Alega que, antes da sua prisão, era o principal provedor do lar e que a genitora, em razão da saúde vulnerável, não consegue conferir, sozinha, os cuidados afetivos e materiais necessários. Aponta contradição interna no acórdão do Tribunal a quo ao reconhecer a vulnerabilidade materna e, simultaneamente, afirmar a suficiência de seus cuidados; e afirma que a gravidade abstrata dos delitos não pode justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalta, ainda, que a ausência de convivência com o filho, no momento de especial vulnerabilidade, ocasiona prejuízos ao seu desenvolvimento emocional e à recuperação física, reforçando a imprescindibilidade da presença paterna. Afirma a existência de documentos médicos e requer análise do contexto fático concreto de extrema fragilidade familiar. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado. 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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