Decisão · STJ

STJ RHC 234586

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na insuficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. 5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR FRANCISCO DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação de sua prisão preventiva. O agravante sustenta preliminarmente a nulidade da decisão monocrática por suposta usurpação da competência colegiada da Turma, argumentando que o julgamento ocorreu sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal, o que ofenderia o art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta autônoma para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão singular apoiou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal, constituindo odiosa antecipação de pena. Alega que a invocação subsidiária de clamor social e repercussão social na comunidade local configura motivação abstrata e inidônea que contamina a higidez do decreto prisional. Por fim, argumenta que o descarte das medidas cautelares diversas da prisão ocorreu de forma genérica, não tendo a decisão enfrentado adequadamente a viabilidade e adequação das medidas menos gravosas ao caso concreto, notadamente aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o feito seja submetido à análise do órgão colegiado com prévia oitiva do Ministério Público Federal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na insuficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. 5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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