Decisão · STJ

STJ RHC 232462

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV.DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLESIO ALVES DOS REIS, contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta que o recorrente, ora agravante, preso em flagrante, teve a sua custódia convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, que o agravante é idoso, possui condições pessoais favoráveis e que a segregação cautelar mostra-se desproporcional ao caso concreto. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, reconhecendo a presença de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da estrutura utilizada para a prática delitiva. Interposto o recurso ordinário em habeas corpus, a decisão agravada conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão e pelo não conhecimento do pedido de prisão domiciliar, em razão de indevida inovação recursal. No presente agravo regimental, além de reiterar as alegações de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a Defesa formula pedido de prisão domiciliar em razão da idade avançada do agravante, além de apontar suposto equívoco na premissa fática relativa à arma apreendida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV.DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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