Decisão · STJ

STJ HC 1082909

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída (fls. 5-6). O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negligência jurisdicional ao não analisar o mérito da impetração, tratando garantias constitucionais processuais como um entrave burocrático, oportunidade em que promove a juntada do ato apontado como coator (fls. 10-11). Alega que há um dever processual do Estado de nomear a Defensoria Pública ao constatar a ausência de defesa técnica em um incidente de natureza criminal, sendo incabível o encerramento sumário do feito. Sustenta que a exigência de capacidade postulatória e o respectivo arquivamento sem a intimação da Defensoria Pública operam para suprimir os direitos basilares ao Juiz Natural e à Imparcialidade processual. Aduz que a legislação adjetiva penal autoriza expressamente o exercício do jus postulandi pela própria parte em incidentes de exceção de suspeição. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para a reforma da decisão monocrática, almejando a concessão da ordem para anular a decisão de arquivamento na origem e determinar o acionamento da Defensoria Pública Estadual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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