STJ AREsp 3051491
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da deci são agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDALEIA CORREIA SOUZA, ANDREA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO, CLEIDE DA SILVA DIAS, CREMILDA VIEIRA REIS, FABIO GOMES DOS SANTOS, GEDIVAN ALEXANDRE CORREIA, Y F DA S e Y F DA S contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2364): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que houve omissão quanto ao exame concreto da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com violação d o dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), além de requerer o prequestionamento dos arts. 932, III, 1.021, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e o sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública revisora, à luz dos Temas 675/STF e 923/STJ (fls. 2375-2379). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fl. 2379). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2385-2394). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da deci são agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.