STJ HC 1075070
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas; e (ii) saber se é cabível a prisão domiciliar ao genitor, diante de alegadas necessidades familiares, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de múltiplas substâncias entorpecentes, notadamente drogas sintéticas e inalantes, aliada ao numerário fracionado e ao contexto de flagrante, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4. O pedido de prisão domiciliar não comporta acolhimento, pois não há prova de que o agravante seja o único ou imprescindível responsável pelos cuidados da filha menor e da genitora enferma, requisito necessário para a medida excepcional. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAMIR DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 5000248-86.2026.8.24.0045/SC. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/1/2026, posteriormente tendo sua custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 48 frascos de lança-perfume, 5 comprimidos de ecstasy, 0,9g de maconha, aparelho celular e R$ 336,50 em espécie fracionada (e-STJ fls. 261/263). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a ordem foi denegada. No habeas corpus, a Defesa sustentou ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, além de afirmar que a quantidade de droga apreendida não seria elevada e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Subsidiariamente, requereu prisão domiciliar em razão de filha menor de 3 anos e genitora enferma. A ordem foi denegada monocraticamente em 20/3/2026. Nas razões regimentais, a Defesa reitera os fundamentos anteriormente deduzidos, insistindo na alegação de ausência de motivação concreta do decreto prisional, na suficiência de medidas cautelares diversas e no cabimento da prisão domiciliar, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas; e (ii) saber se é cabível a prisão domiciliar ao genitor, diante de alegadas necessidades familiares, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de múltiplas substâncias entorpecentes, notadamente drogas sintéticas e inalantes, aliada ao numerário fracionado e ao contexto de flagrante, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4. O pedido de prisão domiciliar não comporta acolhimento, pois não há prova de que o agravante seja o único ou imprescindível responsável pelos cuidados da filha menor e da genitora enferma, requisito necessário para a medida excepcional. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.