Decisão · STJ

STJ HC 1010950

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Prova ilícita. Nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de minha relatoria, na qual concedi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 159): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA GENÉRICA. CAMPANA PRÉVIA, VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS OU COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente. Neste recurso, pede-se a reconsideração da decisão impugnada, sustentando-se a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas e pela apreensão de significativa quantidade de drogas, bem como pelas versões contraditórias dos envolvidos (fls. 170/173). Destaca-se, ainda, a excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus , por exigir revolvimento probatório incompatível com a via estreita (fls. 170/174), e a gravidade concreta da conduta, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual (fls. 172/173). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Prova ilícita. Nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025.
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