Decisão · STJ

STJ RHC 227742

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de instância. 2. Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à retificação do polo passivo por al egado erro de identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus sem decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de afastar o óbice de supressão de instância para determinar a suspensão do processo e a correção do polo passivo por alegado erro de identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o recurso ordinário em habeas corpus exige decisão denegatória proferida em única ou última instância no Tribunal de origem (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 5. A inexistência de julgamento de mérito pelo Tribunal local impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de erro de identidade demanda exame probatório na ação penal, garantido o contraditório e a ampla defesa, não se configurando ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais. 7. A manutenção do nome do recorrente no polo passivo, diante de documentos administrativos não confirmados judicialmente, não autoriza a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se preservar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para apreciação da nulidade suscitada na primeira oportunidade cabível nos autos originários. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira oportunidade que lhe couber nos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 171/174). A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de decisão denegatória no Tribunal de origem, destacando que o acórdão recorrido não apreciou o mérito das teses defensivas e que o pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça importaria indevida supressão de instância. Nas presentes razões, o agravante sustenta que a manutenção de seu nome como réu configura flagrante ilegalidade, pois a documentação juntada evidenciaria inequívoco erro de identificação, com destaque para o relatório interdisciplinar de atendimento da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz, no qual GILMAR NASCIMENTO DA SILVA teria declarado o uso indevido da identidade de JONAS DO NASCIMENTO SOUSA no momento da prisão em flagrante. Alega que o Juízo de origem recebeu a denúncia e postergou a análise da preliminar de erro de identidade para a fase de instrução, impondo-lhe indevido constrangimento, com prejuízos à reputação e ao sustento como operador de empilhadeira. Ressalta que a correção do polo passivo, com a exclusão de seu nome e a inclusão do verdadeiro réu, não caracteriza supressão de instância, mas sim medida necessária para afastar o constrangimento ilegal já demonstrado por prova documental. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, ou, caso mantida, seja o recurso levado à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de instância. 2. Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à retificação do polo passivo por al egado erro de identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus sem decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de afastar o óbice de supressão de instância para determinar a suspensão do processo e a correção do polo passivo por alegado erro de identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o recurso ordinário em habeas corpus exige decisão denegatória proferida em única ou última instância no Tribunal de origem (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 5. A inexistência de julgamento de mérito pelo Tribunal local impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de erro de identidade demanda exame probatório na ação penal, garantido o contraditório e a ampla defesa, não se configurando ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais. 7. A manutenção do nome do recorrente no polo passivo, diante de documentos administrativos não confirmados judicialmente, não autoriza a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se preservar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para apreciação da nulidade suscitada na primeira oportunidade cabível nos autos originários. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira oportunidade que lhe couber nos autos.
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